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Danielle Azevêdo é advogada especialista em direito imobiliário, com ênfase em locação. Pós - Graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI. Palestrante, coautora do livro " Mulheres que estão reinventando o direito no Brasil". Atua no mercado há 10 anos, com vasta experiência no mercado. Atua como diretora de eventos da AMADI/MG - Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário, membro da comissão de direito imobiliário da OAB/MG, associada da IBRADIM - Instituto Brasileiro do Direito Imobiliário.

Companhia de água deverá indenizar duas vezes proprietário de imóvel por inundação causada.

Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação Indenizatória. Perda de bens móveis decorrentes de rompimento na tubulação instalada pelo réu. Danos morais configurados. Sentença de procedência.

Inconformismo do réu. 1 – Aplicação do CDC ao caso. Réu fornecedor de serviço público essencial. Acidente de consumo configurado. Autores vítimas de evento danoso. Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor; 2 - Autores que tiveram sua casa invadida por água e se viram privados de bens diversos cuja utilização, nos dias de hoje, se mostra essencial para a configuração da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Configurada a lesão aos direitos da personalidade; 3 - O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, o valor fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais, a cada um dos autores, deverá ser mantido, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o verbete nº 343 da Súmula do TJRJ; 4 – Desprovimento do recurso. Honorários advocatícios majorados em sede recursal em 2% do valor da condenação em favor do patrono da autora.

Dados da Decisão: TJRJ – Apelação Cível n° 0002919-56.2020.8.19.0001 – Relator: Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo – 23.2.2021.

FONTE: BDI


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