Olá! Hoje vamos falar sobre compra de imóvel financiado.
Comprador de imóvel financiado, objeto de contrato de gaveta, tem direito à escritura?
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com posterior outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel.
Os promitentes compradores do imóvel argumentaram que celebraram um contrato de compra e venda (contrato de gaveta) com os promitentes vendedores. O referido imóvel foi adquirido pelos promitentes vendedores junto a uma Companhia de Habitação. Argumentou ainda, que ajuizou a presente ação contra a Companhia de Habitação para promover a outorga definitiva do imóvel de
sua propriedade.
A Companhia de Habitação se defendeu dizendo que não se opõe ao pedido dos promitentes compradores, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda está quitado e encerrado. Porém, não fez a outorga porque não participou da relação jurídica entre os promitentes compradores e as promitentes vendedores, e que a emissão de escritura em nome de pessoa alheia caracterizaria
descumprimento de cláusula contratual e a violação de Registros Públicos, razão pela qual haveria necessidade de determinação judicial para o cumprimento da obrigação.
O Tribunal verificou que embora entabulado “contrato de gaveta” entre os promitentes compradores e os promitentes vendedores sem prévia anuência da Companhia de Habitação, tem-se que o negócio jurídico firmado entre as partes é hábil a produzir efeitos entre elas, considerando que o requerente reside no imóvel há aproximadamente 30 anos. Assim, deve ser reconhecida a obrigação
da Companhia de Habitação em outorgar ao terceiro adquirente a escritura do imóvel, não havendo débito pendente e presentes elementos capazes de demonstrar a efetiva transferência do bem.
Portanto, ficou determinado que a Companhia de Habitação promova a imediata outorga da escritura definitiva do imóvel em nome dos promitentes compradores.
Ementa: Apelação Cível – Ação de Obrigação de Fazer – COHAB/MG – Transferência de imóvel financiado – Outorga de escritura a terceiro – Quitação integral – Procedência do pedido. Dados da Decisão: TJMG – Apelação Cível n° 1.0342.16.000852-6-0001 – Relator: Geraldo Augusto – Data do julgamento: 9.4.2019
Fonte: BDI
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