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Danielle Azevêdo é advogada especialista em direito imobiliário, com ênfase em locação. Pós - Graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI. Palestrante, coautora do livro " Mulheres que estão reinventando o direito no Brasil". Atua no mercado há 10 anos, com vasta experiência no mercado. Atua como diretora de eventos da AMADI/MG - Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário, membro da comissão de direito imobiliário da OAB/MG, associada da IBRADIM - Instituto Brasileiro do Direito Imobiliário.

Locatário morreu, viúva pode continuar com a locação?

Em um contrato de locação, o locatário faleceu. No contrato consta somente o nome dele. A viúva esteve no escritório com seu fiador e gostaria de permanecer no imóvel com o mesmo contrato em nome do falecido marido e o fiador continuaria como garantia.

É necessário fazer um novo contrato ou deveríamos fazer um aditivo ao mesmo?


Se a viúva (que não assinou o contrato de locação), residia no imóvel com o falecido inquilino, a mesma ficará sub-rogada nos direitos e obrigações da locação, conforme o art. 11, inciso I, da Lei n° 8.245/91, não sendo necessário fazer outro contrato e nem aditivo.


No caso da fiança, a mesma não subsistiria, dado o seu caráter personalíssimo, ou “intuito personae”, pois o fiador ficará responsável pelas dívidas locatícias somente até a data da morte do inquilino. Logo, ou o fiador assina novamente a fiança em prol da viúva, ou a mesma apresenta outra modalidade de garantia (caução em dinheiro, etc), em aditivo ao contrato primitivo, devido à sub-rogação (art. 11, da Lei n° 8.245/91).

(Fonte: BDI)

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