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Danielle Azevêdo é advogada especialista em direito imobiliário, com ênfase em locação. Pós - Graduada em Direito Imobiliário pela EBRADI. Palestrante, coautora do livro " Mulheres que estão reinventando o direito no Brasil". Atua no mercado há 10 anos, com vasta experiência no mercado. Atua como diretora de eventos da AMADI/MG - Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário, membro da comissão de direito imobiliário da OAB/MG, associada da IBRADIM - Instituto Brasileiro do Direito Imobiliário.

Novo inquilino é responsável pelas dívidas do antigo?

1 - Se um novo inquilino continua recebendo cobranças de taxas condominiais ainda no nome do antigo inquilino, mesmo o condomínio estando plenamente ciente de que o inquilino antigo não reside mais no imóvel, o novo inquilino pode alegar prescrição ou decadência sobre as taxas que não foram cobrados em seu nome?

2 – Na hipótese de, após a devida venda e transmissão do bem, em que o mesmo já passa a estar registrado sob o nome do adquirente/novo proprietário, bem como, o IPTU já está sendo cobrado no nome do novo proprietário, todavia, o antigo proprietário ainda não repassou a posse física do bem para o novo proprietário. Nessa hipótese, há a possibilidade de prescrição ou decadência em relação ao IPTU?

O novo inquilino não tem nada a ver com a dívida do ex-inquilino, bem como, na

ação de cobrança de cotas condominiais pelo condomínio, a parte legítima passiva é o condômino, ora proprietário, e não o inquilino.

Após o condômino proprietário pagar as taxas condominiais em atraso, poderá ingressar:

a) Com Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra o atual inquilino, caso as taxas sejam do período atual da locação.

b) Com Ação de Execução contra o ex-inquilino, no caso das taxas serem do período anterior da locação.

2 – Não importa se ainda não foi dada a posse do imóvel já vendido, registrado e com o IPTU já cadastrado ao novo adquirente, pelos seguintes fundamentos:

a) O IPTU é um ônus "propter rem" (em função da coisa), respondendo o imóvel para o seu pagamento, não importando quem seja o dono do mesmo, pois tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme art. 32 do CTN (Código Tributário Nacional).

b) O art. 34 do CTN, estabelece que "contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

c) Na execução fiscal, os débitos do IPTU ficarão a cargo do adquirente do bem, conforme arts. 131, inciso I; 32 e 121 do Código Tributário Nacional, pois a legitimidade passiva para a execução fiscal por débitos do IPTU, sub-roga-se nas pessoas dos respectivos adquirentes;

d) Como o imóvel já foi cadastrado em nome do novo adquirente, para pagamento do IPTU, a Ação de Execução Fiscal vai ser direcionada contra o novo adquirente.

e) O novo adquirente poderá pedir para que o antigo proprietário pague o IPTU, já que está usufruindo o imóvel ou, que faça o reembolso caso o IPTU já tenha sido pago, ou ajuizar uma Ação Regressiva contra o antigo proprietário, caso exista prova documental onde o ex-proprietário se responsabilizou pelo pagamento do IPTU enquanto estivesse na posse.

FONTE: DIARIO DAS LEIS/ BDI


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