Em um condomínio, os moradores estão reclamando que um condômino está fazendo uso de maconha e cigarro dentro do seu apartamento. O cheiro acaba impregnando toda a área comum do bloco. Como o síndico deve proceder neste caso?
A lei antifumo não se aplica nas áreas privativas (apartamento e sacada, art. 1.335, inciso I, do Código Civil), em face ao direito de propriedade, entretanto, poderá ser aplicado o art. 1.336, inciso IV do Código Civil, onde o condômino tem o dever de não utilizar a sua área privativa de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, sob pena de pagar a multa prevista no art. 1.337 e seu § único do C
ódigo Civil de 5 a 10 vezes o valor da taxa condominial.
Desta forma, o condômino que estiver sendo prejudicado pelo cheiro dos cigarros, deverá:
a) Avisar o síndico para que se faça uma advertência ao condômino fumante, a fim de que este não fume na varanda, podendo fumar em outros locais (área de serviço, rua, janela, fumódromo se tiver, exaustor, etc).
b) Persistindo o incômodo pelo uso nocivo da propriedade por parte do condômino, com comprovação por laudos que constatam um excesso de cheiro além do limite tolerável, poderá ser ajuizada, contra o condômino, uma Ação Ordinária de cunho cominatório, com multa diária arbitrada pelo juiz enquanto o morador não parar de perturbar o sossego dos moradores, abstendo-se de fazer uso nocivo à segurança, ao sossego ou à saúde dos vizinhos prejudicados, conforme arts. 1.277, 1.228, § 2º, art. 1.336, inciso IV, § 1º e § 2º e 1.337, § único, todos do Código Civil.
c) Pelos malefícios do excesso de fumaça, como fumantes passivos, sujeitos a câncer, pneumonia e problemas respiratórios, poderá ser feito um Boletim de Ocorrência e depois uma representação criminal com base no art. 132 do Código Penal:
“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
(Fonte: BDI - fev/2021)
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