Papel do síndico durante Coronavírus
- Danielle Azevedo
- 8 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 8 de fev. de 2021
A luz do artigo 1.348 do Código Civil, compete ao síndico representar o condomínio e praticar atos em defesa dos interesses comuns. Isso inclui restringir acesso à edificação de serviços não essencial, uso de elevador, interdição parcial ou total de áreas comuns, lembrando de formalizar as medidas tomadas ao moradores.
🛎Contudo, não muito incomum constar nas convenções de condomínios antigas previsão sobre moléstias contagiosas, isso porque desde a época de Roma (temia lepra), Europa período Medieval ( peste negra), ou seja sempre havia receio com doenças que poderiam facilmente ser disseminadas em ambientes coletivos.
🛎O avanço das ciências biomédicas gerou uma relativa segurança da sociedade contemporânea, tanto que não se vê mais com tanta frequência previsão sobre doenças em convenções.
📌Assim, importante atentar quanto as restrições de acesso à edificação: evitar acesso biométrico, pois é uma forma de contágio, buscando viabilizar utilização de abertura remota;
📌 É possível reduzir o limite de pessoas que podem utilizar o elevador ao mesmo tempo, deixando esse limite facultativo para os ocupantes da mesma unidade imobiliária ou quem mais desejar, sem limitar o uso do elevador. Vale o mesmo para uso das escadas.
📌Piscina, academia, salão de festas, sauna, quadra poliesportiva e outros espaços semelhantes podem ser fechados ou impostas regras que reduzam seu funcionamento (redução de horários ou de pessoas utilizando simultaneamente).
📍Em se tratando de uso de áreas comuns, a competência para se criar regras é da assembleia. No entanto, dependendo do embasamento, o síndico pode e deve tomar as decisões que entender mais adequadas para resguardar a saúde dos ocupantes da edificação. Posteriormente, mas oportunamente, convocará assembleia para prestar contas de seus atos e ratificar suas decisões ou o responsabilizar por elas.
Texto adaptado de André l. Junqueira.

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